sexta-feira, 5 de junho de 2015

DIA 4 DE JUNHO


 Art. 5º - #ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
"Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".


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