quinta-feira, 24 de setembro de 2015

AGENTES MULTIPLICADORES DO CREAS VISITA O CAPI
























     
  O Dia Nacional de Luta das Pessoas Deficientes foi instituído pelo movimento social em Encontro Nacional, em 1982, com todas as entidades nacionais. Foi escolhido o dia 21 de setembro pela proximidade com a primavera e o dia da árvore numa representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições. A data foi oficializada através da Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005. 
     Esta data é comemorada e lembrada todos os anos desde então em todos os estados; serve de momento para refletir e buscar novos caminhos e como forma de divulgar as lutas por inclusão social. 
     Sendo uma data muito recente, o que dá bem a dimensão do quanto ainda é preciso fazer para que o respeito às diferenças seja observado em nossa sociedade.
      Nesta quarta-feira (23) o Centro de Referência Especializado de Ação Social -CREAS, levou o grupo "Agentes Multiplicadores do CREAS", para visitar o Centro de Apoio Pedagógico de Ipiaú- CAPI, com a missão de desenvolver nas crianças e adolescentes cidadãos mais justos, igualitária e acessível na luta pelos direitos dos portadores de necessidades especiais.


segunda-feira, 21 de setembro de 2015

domingo, 20 de setembro de 2015

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

FIQUE POR DENTRO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Dentre os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela criada Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, (que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e sobre a CORDE – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público e, ainda, define como crime, punível com reclusão, obstar sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho), às pessoas com deficiência, destacam-se:


• o direito à igualdade de tratamento e oportunidade;
• o direito de ir e vir, isto é, a acessibilidade a edifícios, logradouros, vias públicas, transportes, etc.;
• o direito à justiça social;
• o respeito à dignidade da pessoa humana;
• o bem-estar pessoal, social e econômico;
• o direito de não sofrer discriminação e preconceito;
• o direito à educação, bem como a adoção de educação especial que abranja, dentre outras coisas,
programas de habilitação e reabilitação de profissionais;
• o direito à saúde e à assistência social, além da adoção de programas voltados às pessoas com
deficiência e que lhes propiciem a integração social;
• o direito ao trabalho, com garantia de apoio governamental à formação profissional e à reserva de
mercado de trabalho à pessoas com deficiência;
• o direito ao lazer, à cultura, à previdência social, ao amparo, à infância e à maternidade.

       Dessa forma, por meio da Lei Federal nº 7.853/89, foi criada a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, órgão incumbido de elaborar os planos e programas que compõem a “Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, bem como propor medidas que garantam sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, além de acompanhar e orientar a execução dessa Política. Ainda, na elaboração dos planos e programas a seu cargo, o CORDE deverá, dentre outros, considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa com deficiência (artigo 14, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 3.298/99).

Guia direito dos deficientes - www.oabsp.org.br

Atribuições do Conselho Tutelar

As atribuições do Conselho estão elencadas nos arts. 95, 136, 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

• atender crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados;
• atender pais ou responsáveis;
• fiscalizar as entidades de atendimento.
• solicitar o cumprimento de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social etc.;
• acionar o Ministério Público sobre o descumprimento de suas decisões quando este impedir a proteção e a garantia de direitos às crianças e aos adolescentes;
• encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, como adoção, guarda etc.;
• acompanhar o cumprimento de medidas socioeducativas estipuladas aos adolescentes em conflito com a lei;
• assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para elaboração de projetos e na criação de  14 Conselho Tutelar: Eleição Unificada programas que visem à garantia de direitos da criança e do adolescente;
• entrar com representação na justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que essas se defendam de programas de televisão ou serviços que possam ser nocivos às crianças e aos adolescentes;
• fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades socioeducativas;
• tomar providências para que cessem a ameaça ou a violação de direitos;
• garantir matrícula e frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou da incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo;
• comunicar aos órgãos competentes todos os crimes que têm crianças e adolescentes como vítimas;
• requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente, quando necessário.

É DIREITO A DIGNIDADE.



       Os direitos das pessoas com deficiência receberam maior atenção com a proclamação da “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em 10 de dezembro de 1948 e com a “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”, em 9 de dezembro de 1975, pela ONU – Organização das Nações Unidas.
Ainda, em 3 de dezembro de 1982 a ONU elaborou o “Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência”, sendo o Brasil aderente de todos esses documentos.
          Cabe considerar que a Carta de 1988, como marco jurídico da transição ao regime democrático, ampliou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos... São, portanto, objetivos fundamentais do Estado Brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurando os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana como um imperativo de justiça social.
        Desta forma, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional. Infere-se, pois, que o valor da dignidade humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
    A inovação trazida pela Carta de 1988 inclui, além do alargamento da dimensão dos direitos e garantias, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais. Nesta ótica, a Constituição Federal de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Foram acrescidos aos direitos individuais, os direitos coletivos e difusos – aqueles pertinentes a uma certa classe ou categoria social.
          A nossa Carta Magna prevê em seus artigos 1º e 3º8 , dentre outros fundamentos, o respeito à dignidade Dispõem os artigos 1º e 3º da Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
 I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição...Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
 II - garantir o desenvolvimento nacional; 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

domingo, 13 de setembro de 2015

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL PROMOVE CURSO DOS DERIVADOS DA MANDIOCA

SECRETÁRIA NÉLIA PIMENTEL COM PARTICIPANTES DO CURSO


A Secretaria de Ação Social promoveu na semana passada no CRAS II um curso com a carga horaria de 16 horas sobre a mandioca e seus derivados com a instrutora Ariclene Andrade. Segunda a Secretária Nélia Pimentel "sendo o Brasil   o segundo maior produtor de mandioca do mundo, como também um dos alimentos de maior consumo no Brasil, nada melhor do que incrementar e aprendermos coisas deliciosas feita com este alimento."  







Cocada , sucos, biscoito,pãozinho.

COXINHA, PÃO E BOLO FEITO  DA MANDIOCA 

PÃO DE MANDIOCA

BOLO E BRIGADEIRO DE MANDIOCA

CALDO DE MANDIOCA


EMPADA DE MANDIOCA

COXINHA DE MANDIOCA

PUDIM, PIZZA, CHIP e SORVETE.


CREAS NA LUTA DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAS

       


      O Dia Nacional de Luta das Pessoas Deficientes foi instituído pelo movimento social em Encontro Nacional, em 1982, com todas as entidades nacionais. Foi escolhido o dia 21 de setembro pela proximidade com a primavera e o dia da árvore numa representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições. A data foi oficializada através da Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005. 
     Esta data é comemorada e lembrada todos os anos desde então em todos os estados; serve de momento para refletir e buscar novos caminhos e como forma de divulgar as lutas por inclusão social.
     No Brasil, segundo o IBGE, 14,5%  da população tem algum tipo de deficiência (algo em torno de 24,5 milhões de pessoas). Os direitos dos deficientes estão garantidos na Constituição Federal de 1988 e o Brasil tem uma das legislações mais avançadas sobre os direitos das pessoas com deficiência, das quais destacamos algumas:
  • Lei Federal  nº 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a responsabilidades do poder público nas áreas da educação, saúde, formação profissional, trabalho, recursos humanos, acessibilidade aos espaços públicos, criminalização do preconceito.

  • Lei Federal  nº 8.213, 24/07/1991, dispõe que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem empregar de 2% a 5% de pessoas com deficiência.
  • Lei Federal  nº 10.098, de 20/12/2000, dispõe sobre acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, nos edifícios de uso privado, nos veículos de transporte coletivo, nos sistemas de comunicação e sinalização, e ajudas técnicas que contribuam para a autonomia das pessoas com deficiência.
  • Lei Federal nº 10.436, 24/04/2002, dispõe sobre  o reconhecimento  da LIBRAS-Língua Brasileira de Sinais para os Surdos

Estes avanços foram frutos de muita luta e enfrentamentos e muita vontade de transformar. Muito há que se fazer, para que estas leis saiam do papel, trazendo igualdade para todos os cidadãos.