terça-feira, 25 de março de 2014

CREAS INFORMA


De acordo com a Lei n. 11.259/2005 – conhecida como Lei de Busca Imediata –, não é necessário esperar 24 horas para registrar Boletim de Ocorrência por desaparecimento. Em fevereiro de 2010, foi criado o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidas, que disponibiliza informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, incluindo dados pessoais, identificação civil e imagem. Para cadastrar um desaparecido, acesse:www.desaparecidos.gov.br.

FAÇA PARTE DESSA CAMPANHA


sexta-feira, 21 de março de 2014

CREAS REALIZA PALESTRA NO GRUPO DE CONVIVÊNCIA NO CRAS II









POESIA EM HOMENAGEM AS MULHERES


O OLHAR

Por que me olhas assim?
Com indiferença e desprezo
Por que diz que me ama
E maltrata o meu ego?

Por que diz que sou “tola”
Trouxa e imbecil
que vivo com a cabeça na lua
e o meu mundo é tão vazio?

Por que diz que sou sexo frágil
Que não passo de uma costela
E que só sirvo para procriar?

Por que me descreve assim
Com desprezo, desejos, cobiças
Por meu andar, meu falar?

Por que não olha meu jeito
De querer e de amar?

Por que me descreve assim
Quando diz que sou louca
Maria lelé? Alto lá!

Não me amole. É melhor não
Pagar pra ver
Você jamais entende
Ou entenda lá como quiser.

Enfrento tempestade
Sou forte como rocha
Sou mulher

Sou mulher, sou sim senhor
Quero meu espaço conquistar
Faço parte dessa história
Quero ocupar o meu lugar.

Amamento e acalento
Faço da dor um poema
Mesmo que não haja versos
Faço da vida poesia

Sou livre como o vento
Quero viver meus momentos
Ser dona da minha vontade
Quero voar como a gaivota
Na imensidão do mar.

                                         Celsa Paixão

                                                                               Grupo de Convivência - CRAS II















terça-feira, 11 de março de 2014

CREAS REALIZA PALESTRAS EDUCATIVAS


O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Ipiaú trabalhando em foco preventivo está realizando durante o mês de março diversas palestras educativas, visando à orientação e prevenção de situação de violação de direitos da mulher. O trabalho realizado é preventivo e envolvem mulheres do espaço de convivências do CRAS I, CRAS II, Projovem e Associações de moradores dos bairros.  As palestras estão sendo realizadas de forma dinâmica e reflexiva, ministradas pela coordenadora do CREAS, Lívia Teixeira e a Assistente social, Geruza Helena Cardoso.
Segundo a coordenadora do CREAS a iniciativa vem sendo realizada desde 2012, porque o mês de março é marcado pelo Dia Internacional da Mulher.  “como o mês tem uma data especial para este tema acreditamos que seja o momento importante para mobilizarmos nossas mulheres para irem à busca de seus direitos” disse Lívia ressaltando que as palestras educativas são uma forma de orientar as mulheres para que possam se proteger e buscar seus direitos. Além das palestras é realizada diariamente panfletagem nas ruas do município pelas Educadoras Sociais Ingrid e Anaira. 


PROJOVEM - CRAS II

GRUPO DE CONVIVÊNCIA IDOSOS - CRAS I


PROJOVEM - CRAS II

PROJOVEM - CRAS II

PROJOVEM - CRAS II

GRUPO DE CONVIVÊNCIA IDOSOS - CRAS I

PROJOVEM - CRAS I

PROJOVEM - CRAS I

PROJOVEM - CRAS I

CREAS INFORMA SEUS DIREITOS

PENSÃO ALIMENTÍCIA ...


 A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER REQUERIDA TANTO PELA MÃE QUANTO PELO PAI DA CRIANÇA, DEPENDE DE QUEM FICARÁ COM A GUARDA E DE QUEM POSSUI CONDIÇÕES DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA CRIANÇA.





A PENSÃO É OBRIGATÓRIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE 18 ANOS E CASO O FILHO CONTINUE ESTUDANDO, A PENSÃO SE MANTEM ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.







O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SEMPRE É CALCULADO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DE QUEM PEDE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA.




O NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO ESTABELECIDA POR DECISÃO JUDICIAL PODE LEVAR À PRISÃO DO INADIMPLENTE, ACUSADO DE DÉBITO ALIMENTAR.



O PAGAMENTO OU NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM NADA INTERFERE NAS VISITAS E NO RELACIONAMENTO DO PAI/MÃE COM A CRIANÇA.





É POSSÍVEL PEDIR REVISÃO DA PENSÃO POSTERIORMENTE E A QUALQUER MOMENTO.

segunda-feira, 10 de março de 2014

UMA VIDA SEM VIOLÊNCIA É UM DIREITO DA MULHER



A violência pode ser praticada tanto por um homem ou uma mulher. Não importa o gênero: os agressores de ambos os sexos estão sujeitos à legislação. Agora a agredida é sempre a mulher. Qualquer mulher mantenha vínculo familiar, doméstico, ou afetivo como o agressor ou a agressora independentemente de terem morado juntos ou não. Todas as mulheres podem e devem recorrer às medidas de proteção determinadas pela lei. A lei também resguarda às mulheres de toda forma.

SÃO TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER 


Violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica na ausência absoluta de poder.




Física: conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.  

Psicológica: comportamento que gera dano emocional, diminuição da auto-estima, que vise degradar ou controlar suas ações, seu comportamento, crenças e decisões, por uso de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem e outras formas de coação.   

Sexual: qualquer atitude que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; e a obrigue a comercializar ou utilizar sua sexualidade para fins comerciais; que impeça de utilizar métodos contraceptivos; que a obrigue ao casamento aborto ou prostituição. 

Patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus pertences, como objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e recursos econômicos.  

Moral: qualquer conduta que exponha a mulher a calúnia, difamação ou injúria.



MULHER, A LEI VEIO PARA PROTEGÊ-LA.



COMO PROCURAR AJUDA?

A denúncia pode ser feita pela própria ofendida, pelos parentes, vizinhos o qualquer pessoa que percebem a ocorrência da violência.

    n    Ao ser agredida, presenciar, ou mesmo ter notícia de uma violência, acione imediatamente o  número 190 (Centro de Atendimento da Policia Militar).
   
              Caso não seja possível acionar a PM, procure a Delegacia Regional de Ipiaú, informando o dia, horário e local do fato, além do nome e endereço do agressor. Leve certidões de nascimento dos filhos se houver, e também nomes e endereços das testemunhas que presenciaram o ocorrido (se  possível). 
     
            PARA REGISTRAR A QUEIXA ... 

  •       Leve documento de identificação;
  •      Nome e endereço completo do autor da violência.


Todas as mulheres podem e devem recorrer às medidas de proteção determinadas pela lei. A lei também resguarda às mulheres de toda forma.



A LEI MARIA DA PENHA 

 A lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulher no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.

REDE DE ATENÇÃO ÀS MULHERES

n  CREAS- Centro de Referência Especializada de Assistência Social – Rua Borges de Barros, 145 – Centro
Fone: (73) 3531.7442

n  Ministério Público
Rua Tomé de Souza, 162, Centro
             Fone: (73) 3531.3393 / 3531.6143

n  Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher

n  Disque Saúde Mulher – Orientação e informação sobre saúde e violência contra a mulher – Fone: 0800611997

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZ.

Com base na Lei Maria da Penha, os juízes da Vara podem determinar a execução de medidas protetivas de urgência para assegurar os direitos da vítima, bem como sua proteção, a de sua família e de outras pessoas envolvidas. Pelo caráter de urgência, o juiz pode determinar que elas sejam adotadas no prazo de 48 horas Alguns exemplos:

n  Afastamento do agressor do lar;
n  Proibição do agressor de se aproximar da mulher ofendida; 
n  Obrigação do agressor a dar pensão de alimentos; 
n  Proibição do agressor de contactar com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio;
n  Proteção do patrimônio, através de bloqueio de contas bancárias, indisposição de bens, entre outros.

n Quando receber a guia do Delegado, faça imediatamente o exame de corpo de delito. Ele fará parte do processo judicial contra o autor da violência.
n Caso não seja possível realizar o exame, serão admitidos, como meio de prova, laudos, atestados ou prontuários fornecidos por médicos, hospitais e postos de saúde por onde a mulher tenha passado em busca de socorro após a agressão.
n Na falta de atendimento da PM e/ou Delegado de polícia, procure o Ministério Público.


QUANDO UMA MULHER É AGREDIDA, TODA FAMÍLIA SOFRE!



                            
ATENDIMENTOS DO CREAS IPIAÚ


Todas as mulheres podem e devem recorrer às medidas de proteção determinadas pela lei independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião. A lei também resguarda às mulheres de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Virar a página e trilhar um caminho que nos faça mais feliz.

Temos o direito de escolher o que queremos ser, como queremos viver e com quem queremos dividir a nossa trajetória, porque somos protagonistas de nossa vida. Uma vida sem violência é um direito de todos nós. 


Ajude a justiça a combater e prevenir a violência contra mulher denuncie qualquer tipo de agressão praticada no ambiente doméstico e familiar.




MAIS INFORMAÇÃO PROCURE O

CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência SocialRua Borges de Barros, 145- Centro.TEL. 3531.7442

domingo, 9 de março de 2014

Tipificação da Violência



É qualquer conduta – ação ou omissão, agressão ou coerção – ocasionada pelo fato de a vítima ser criança ou adolescente, e que cause dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico ou social.
Violência contra a Mulher
É qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência contra o Idoso
É um ato único ou repetido ou, ainda, a omissão que cause dano ou aflição ao idoso, tal como: discriminação; agressão ou coerção; morte; constrangimento; limitação; sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social ou perda patrimonial.
Violência de Gênero
Violência sofrida pelo fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição; produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência Intrafamiliar
Praticada por membros da família (pai, mãe, filha, filho, marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa ou fora). Geralmente, se expressa como abuso físico, sexual, psicológico ou como negligência ou abandono.
Violência Física
Qualquer ação que machuque ou agrida intencionalmente uma pessoa, por meio da força física, arma ou objeto, provocando ou não danos e lesões internas ou externas no corpo.
Violência Institucional
Essa violência permeia todas as instituições públicas e privadas; apresenta-se na relação de servidores com o paciente/usuário, podendo se dar de diversas formas: ineficácia e negligência no atendimento, discriminação (de gênero, étnico-racial, econômica etc.), intolerância e falta de escuta, desqualificação do saber do paciente, uso de poder, massificação do atendimento e outros.
 Violência Moral
Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher ou do homem.
Violência Patrimonial
Ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens , valores e similares.
Violência Psicológica
Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência Sexual
É toda relação sexual em que a pessoa é obrigada a se submeter, contra a sua vontade, por meio de força física, coerção, sedução, ameaça ou influência psicológica. Essa violência é considerada crime, mesmo quando praticada por um familiar, seja ele pai, marido, namorado ou companheiro. Considera-se também, como violência sexual o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros. Consta, ainda, no Código Penal Brasileiro que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro e a tentativa de estupro.
Síndrome de Munchausen por Procuração
Situação em que os pais submetem as crianças a consultas médicas, exames clínicos e/ou cirúrgicos, alegando sintomas físicos, patológicos, fictícios, mediante administração de substâncias à criança. Consequência do desequilíbrio emocional dos pais/familiares.
Negligência
É o abandono, a falta de cuidados básicos e a falta de atenção e proteção.
É negligência contra as crianças: deixar vacinas em atraso, não levar ao médico, não fazer os tratamentos necessários, perder documentos importantes da criança (exemplo: certidão de nascimento, cartão SUS da criança), a criança não estar matriculada ou não ir à escola, aparência descuidada e sem higiene, falta de supervisão dos responsáveis – crianças pequenas sozinhas em casa ou constantemente fora de casa, em festas populares, em casa de vizinhos, nas ruas, em abandono; acidentes domésticos previsíveis: quedas da cama, berço, janelas, escadas, banheiras; asfixias por objetos pequenos, brinquedos, travesseiros, fios de telefone, saco plástico, pedaços grandes de alimentos, cordão de chupeta e outros; intoxicações por medicamentos, material de limpeza, venenos, cosméticos, bebida alcoólica, dentre outros; queimaduras no forno, tomada, ferro de passar, velas, fósforos, panelas, líquidos quentes, álcool e exposição excessiva ao sol; atropelamentos e afogamentos em piscinas, lagos,  praias, banheiras, baldes e vasos sanitários).
É negligência contra o idoso: negar cuidado e supervisão adequada (especialmente em casos de pessoas com incapacidades físicas ou mentais), deixar o idoso passar fome, não dar as medicações que necessita, não observar a higiene adequada, não levar às consultas marcadas, não prover outros cuidados físicos, isolá-lo dos outros, vesti-lo inadequadamente face ao tempo ou às condições ambientais, deixar o idoso sozinho, entre outros.
Auto negligência: comportamentos de uma pessoa idosa que ameaçam a sua própria saúde ou segurança. A definição de auto negligência envolve situações nas quais uma pessoa idosa mentalmente capaz (que compreende as consequências das suas ações) toma decisões conscientes e voluntárias de se envolver em atos que ameaçam a sua saúde ou segurança.

Assédio Moral
É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas em que predominam condutas negativas e interações desumanas de longa duração. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho que desestabiliza a relação da vítima com o ambiente e a organização, forçando-a a desistir do emprego.
Autoextermínio / Suicídio
Ação pela qual alguém põe intencionalmente termo à própria vida. É um ato exclusivamente humano e está presente em todas as culturas. As causas do suicídio são numerosas e complexas.