segunda-feira, 11 de março de 2013

O que é a SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL?

É termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Em 26 de agosto de 2010 foi sancionado, com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição. De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente. Temos assistido ultimamente pela mídia notícias sobre a alienação parental que nada mais é do que a difamação que o pai ou a mãe faz do outro para o filho, sem justificativa. Tal fato, na doutrina e jurisprudência é conhecido como de “síndrome da alienação parental”. No dizer do psiquiatra americano Richard Gardner a síndrome de alienação parental consiste em programar uma criança para que odeie o genitor sem justificar. Na verdade, o detentor da guarda, geralmente, a mulher usa o filho como instrumento de sua frustração pelo casamento terminado para desmoralizar o parceiro genitor. Com isso, pretende minar o convívio do filho com o pai (ou mãe), que muitas vezes, se amam e passam a se odiar, devido a manipulação do outro genitor (pai ou mãe). Inúmeras vezes, tomamos conhecimento, de assertivas de abuso sexual durante a visita do pai com o objetivo de fazê-lo perder o direito de visita ou que as visitas sejam monitoradas. Até que se prove o abuso sexual alegado, cessa o direito de visita do pai. Bruscamente, o filho é afastado do pai causando inúmeros transtornos psicológicos em ambos. Como todo o processo de avaliação é demorado a privação do convício dura “ad eternum” e podendo restar inconclusivo, com seqüelas para todos. A alienação parental é objeto do projeto de lei do Deputado Régis de Oliveira que foi aprovado, recentemente, pela Comissão de Constituição de Justiça do Senado, aguardando a sanção do Presidente Lula. Por esse projeto de lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passará a dispor sobre a punição de autores de tais comportamentos agressivos, quando desqualificar ou dificultar o contato do menor com seus responsáveis que podem ser seu pai, sua mãe ou seus avós. Prevê, ainda, o projeto de lei referido a aplicação de penas ao condenado pela prática desse crime: pagamento de multa, perda da guarda e a detenção de 6 meses a 2 anos. Na prática, são necessárias muitas cautelas. Para a condenação de alguém por crime, as provas devem ser incontestes. Não basta apenas alegar, mas, necessariamente, tem de se provar o alegado. A falsa declaração de abuso sexual do menor, por exemplo, por um dos genitores para desqualificar o outro pode ser punida criminalmente e com pagamento de multa, como prevê o projeto. Isto, pelo menos, fará com que pai ou mãe ou avós, evitem desqualificar os responsáveis pelo menor ou lhes dificultar o contato porque poderão ser condenadas por tais atos. Se não houver punição essas pessoas inescrupulosas continuarão comprometendo o sadio convívio entre pais e filhos. Resta lembrar que, a motivação desse projeto de lei, entre outros, foi o recente caso que assistimos do filho de mãe brasileira e pai americano que, com a morte da mãe este passou a reivindicar a guarda do menor, quando sofreu inúmeras difamações por parte dos parentes brasileiros do menor. Porém, em casos de separação do casal com filhos, se o bom senso não imperar entre todos os envolvidos, dificilmente, a lei poderá socorrê-los. O advento desse projeto de lei, coibirá em parte a prática de tal crime, e ao mesmo tempo, incentivará a guarda compartilhada.

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