Dentre os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela criada Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, (que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e sobre a CORDE – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público e, ainda, define como crime, punível com reclusão, obstar sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho), às pessoas com deficiência, destacam-se:
• o direito à igualdade de tratamento e oportunidade;
• o direito de ir e vir, isto é, a acessibilidade a edifícios, logradouros, vias públicas, transportes, etc.;
• o direito à justiça social;
• o respeito à dignidade da pessoa humana;
• o bem-estar pessoal, social e econômico;
• o direito de não sofrer discriminação e preconceito;
• o direito à educação, bem como a adoção de educação especial que abranja, dentre outras coisas,
programas de habilitação e reabilitação de profissionais;
• o direito à saúde e à assistência social, além da adoção de programas voltados às pessoas com
deficiência e que lhes propiciem a integração social;
• o direito ao trabalho, com garantia de apoio governamental à formação profissional e à reserva de
mercado de trabalho à pessoas com deficiência;
• o direito ao lazer, à cultura, à previdência social, ao amparo, à infância e à maternidade.
Dessa forma, por meio da Lei Federal nº 7.853/89, foi criada a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, órgão incumbido de elaborar os planos e programas que compõem a “Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, bem como propor medidas que garantam sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, além de acompanhar e orientar a execução dessa Política. Ainda, na elaboração dos planos e programas a seu cargo, o CORDE deverá, dentre outros, considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa com deficiência (artigo 14, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 3.298/99).
Guia direito dos deficientes - www.oabsp.org.br
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