Os direitos das pessoas com deficiência receberam maior atenção com a proclamação da “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em 10 de dezembro de 1948 e com a “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”, em 9 de dezembro de 1975, pela ONU – Organização das Nações Unidas.
Ainda, em 3 de dezembro de 1982 a ONU elaborou o “Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência”, sendo o Brasil aderente de todos esses documentos.
Cabe considerar que a Carta de 1988, como marco jurídico da transição ao regime democrático, ampliou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos... São, portanto, objetivos fundamentais do Estado Brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurando os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana como um imperativo de justiça social.
Desta forma, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional. Infere-se, pois, que o valor da dignidade humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
A inovação trazida pela Carta de 1988 inclui, além do alargamento da dimensão dos direitos e garantias, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais. Nesta ótica, a Constituição Federal de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Foram acrescidos aos direitos individuais, os direitos coletivos e difusos – aqueles pertinentes a uma certa classe ou categoria social.
A nossa Carta Magna prevê em seus artigos 1º e 3º8 , dentre outros fundamentos, o respeito à dignidade Dispõem os artigos 1º e 3º da Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição...Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.