Muito se fala sobre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, como se
fossem sinônimos.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP), também
conhecida pela sigla em inglês PAS, foi proposta em 1985 pelo médico psiquiatra
americano Richard Gardner. Sem pretender esgotar o assunto, esta síndrome é
definida como um processo que consiste em programar uma criança para que odeie
ou recuse um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está
presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o
genitor alienado (GARDNER2 e GARDNER3, §1).
Por certo que quando a
síndrome esta presente, a criança passa a recusar a companhia do genitor
alienado e com isso temos a quebra da relação do filho com este genitor. É este
o objetivo do genitor alienador: acabar com a relação entre o filho e o genitor
alienado.
Por sua vez, a alienação parental é todo o ato que visa de
qualquer forma afastar a criança da convivência com o seu genitor, não sendo
necessário que a criança repudie o genitor alienado, bastando que o filho se
afaste deste genitor para caracterizar a alienação parental. Por certo que os
atos de alienação parental podem ocasionar a instalação da síndrome da alienação
parental.
Pela potencialidade que os atos de alienação parental tem em se
transformar em síndrome, que a lei 12318/10, aprovada recentemente no Brasil,
visa coibir todo e qualquer ato de alienação parental, para evitarmos desta
forma que a síndrome se instale.
Então, de acordo com a lei 12318/10,
não é necessário que a criança passe a recusar a companhia do genitor alienado,
para se utilizar referida lei. O que esta lei visa é o de inibir a instalação
da síndrome e sendo assim, " Caracterizados
atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a
convivência de criança ou adolescente com genitor (art. 6)", a lei deve
ser utilizada com rigor, inibindo todo e qualquer ato que visa afastar a criança
da convivência sadia com os seus genitores.
Conforme está definido no
artigo 3 da lei 12318/10, "A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda", demonstrando que o objetivo da lei é
preservar a higidez psicológica da criança com prioridade.
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