sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL



Muito se fala sobre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, como se fossem sinônimos.

A Síndrome da Alienação Parental (SAP),  também conhecida pela sigla em inglês PAS, foi proposta em 1985 pelo médico psiquiatra americano Richard Gardner. Sem pretender esgotar o assunto, esta síndrome é definida como um processo que consiste em programar uma criança para que odeie ou recuse um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado (GARDNER2 e GARDNER3, §1).

Por certo que quando a síndrome esta presente, a criança passa a recusar a companhia do genitor alienado e com isso temos a quebra da relação do filho com este genitor. É este o objetivo do genitor alienador: acabar com a relação entre  o filho e o genitor alienado.

Por sua vez, a alienação parental é todo o ato que visa de qualquer forma afastar a criança da convivência com o seu genitor, não sendo necessário que a criança repudie o genitor alienado, bastando que o filho se afaste deste genitor para caracterizar a alienação parental. Por certo que os atos de alienação parental podem ocasionar a instalação da síndrome da alienação parental.

Pela potencialidade que os atos de alienação parental tem em se transformar em síndrome, que a lei 12318/10, aprovada recentemente no Brasil, visa coibir todo e qualquer ato de alienação parental, para evitarmos desta forma que a síndrome se instale.

Então, de acordo com a lei 12318/10, não é necessário que a criança passe a recusar a companhia do genitor alienado, para se utilizar referida lei.  O que esta lei visa é o de inibir a instalação da síndrome e sendo assim, " Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor (art. 6)", a lei deve ser utilizada com rigor, inibindo todo e qualquer ato que visa afastar a criança da convivência sadia com os seus genitores.

Conforme está definido no artigo 3 da lei 12318/10, "A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda", demonstrando que o objetivo da lei é preservar a higidez psicológica da criança com prioridade.

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