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Muito se fala sobre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, como se 
fossem sinônimos.
 A Síndrome da Alienação Parental (SAP),  também 
conhecida pela sigla em inglês PAS, foi proposta em 1985 pelo médico psiquiatra 
americano Richard Gardner. Sem pretender esgotar o assunto, esta síndrome é 
definida como um processo que consiste em programar uma criança para que odeie 
ou recuse um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está 
presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o 
genitor alienado (GARDNER2 e GARDNER3, §1).
 
 Por certo que quando a 
síndrome esta presente, a criança passa a recusar a companhia do genitor 
alienado e com isso temos a quebra da relação do filho com este genitor. É este 
o objetivo do genitor alienador: acabar com a relação entre  o filho e o genitor 
alienado.
 
 Por sua vez, a alienação parental é todo o ato que visa de 
qualquer forma afastar a criança da convivência com o seu genitor, não sendo 
necessário que a criança repudie o genitor alienado, bastando que o filho se 
afaste deste genitor para caracterizar a alienação parental. Por certo que os 
atos de alienação parental podem ocasionar a instalação da síndrome da alienação 
parental.
 
 Pela potencialidade que os atos de alienação parental tem em se 
transformar em síndrome, que a lei 12318/10, aprovada recentemente no Brasil, 
visa coibir todo e qualquer ato de alienação parental, para evitarmos desta 
forma que a síndrome se instale.
 
 Então, de acordo com a lei 12318/10, 
não é necessário que a criança passe a recusar a companhia do genitor alienado, 
para se utilizar referida lei.  O que esta lei visa é o de inibir a instalação 
da síndrome e sendo assim, " Caracterizados 
atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a 
convivência de criança ou adolescente com genitor (art. 6)", a lei deve 
ser utilizada com rigor, inibindo todo e qualquer ato que visa afastar a criança 
da convivência sadia com os seus genitores.
 
 Conforme está definido no 
artigo 3 da lei 12318/10, "A prática de ato de 
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de 
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com 
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o 
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou 
decorrentes de tutela ou guarda", demonstrando que o objetivo da lei é 
preservar a higidez psicológica da criança com prioridade.
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