sábado, 31 de janeiro de 2015

O Adolescente Infrator e sua liberação pelo Promotor de Justiça


É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF- art. 227).
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis ( ECA – art. 15 ).
Em razão de sua importância, o Direito à Liberdade foi elencado pelo Legislador Constituinte dentre aqueles fundamentais à pessoa humana.  O pleno exercício deste direito e, em especial, da liberdade de ir e vir, está previsto em inúmeras passagens na Carta Magna, resguardando-se o indivíduo das arbitrariedades e da prisão ilegal, sujeitando os infratores de citado direito à punição, na forma da Lei.
Está expressamente previsto na Constituição Federal, por exemplo, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal ou, ainda, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, concedendo-se habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder(CF, art. 5º , incisos LIV, LXI e LXVIII).
Não bastasse a previsão do artigo 5º da Constituição Federal, preocupou-se o Legislador em inserir capítulo próprio em que trata da criança e do adolescente, para assegurar, prioritariamente àqueles, os direitos já reservados a todas as pessoas, demonstrando ser a criança e o adolescente prioridades na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Em consonância com a Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente deixou claro, em diversos artigos, a determinação do Legislador infraconstitucional em garantir às “pessoas humanas em desenvolvimento”, a realização efetiva, dentre outros importantes direitos, do direito à liberdade, bem cujo valor somente pode ser equiparado à vida.
Dispõe, por exemplo, referida Lei, que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, cabendo ao Ministério Público, em especial, dentre outras atribuições, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Ao tratar do adolescente infrator, o Estatuto, elencando seus direitos individuais, repetiu o Texto Constitucional, ao prever que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Previu, ainda, expressamente, referida Lei, que a internação constitui medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.  
Apreendido o adolescente, deverá este ser imediatamente apresentado ao Promotor de Justiça para ser ouvido, juntamente com seus pais e demais envolvidos no caso, decidindo-se, o Promotor, por qualquer das medidas previstas no Estatuto, isto é, a remissão, o arquivamento ou a representação.
Nesse contexto, em obediência aos preceitos contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fica evidente que deve o Promotor, diante dos fatos, ao adotar alguma das medidas acima referidas, analisar de imediato, a legalidade da apreensão e também sua necessidade.   
Assim, tratando-se de adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, pode e deve o Promotor de Justiça ordenar a soltura daquele ilegalmente apreendido.  
Do mesmo modo, deve colocar em liberdade àquele que, embora legalmente apreendido, se enquadre nas situações previstas em lei nas quais não haja motivo para a manutenção de sua apreensão.
Caso não o faça, poderá o Promotor de Justiça ser punido, na forma da lei, por atentar, por omissão, contra direito fundamental do adolescente ( art. 5º do ECA).
Embora a liberação do adolescente pelo Promotor de Justiça não esteja textualmente prevista na citada Lei, outra não pode ser a conclusão do aplicador do Direito ao fazer uma interpretação sistemática do texto legal.   
Afinal, é previsão expressa do artigo 6º do Estatuto que na sua interpretação levar-se-ão em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.  
Assim, diante da Doutrina da Proteção Integral acolhida pela Lei 8.069/90, fica claro ser a apreensão do adolescente medida extrema a ser tomada somente em casos excepcionalíssimos, devendo, caso ocorra, ser submetida à apreciação do Promotor de Justiça, para evitar-se apreensões ilegais ou desnecessárias. 
Se fosse diferente, não haveria razão para que, uma vez apreendido o adolescente, devesse este ser imediatamente apresentado ao Promotor de Justiça.  
As medidas a serem tomadas pelo Promotor, caso não pudesse liberar desde já o adolescente, não justificariam, por si só, sua imediata apresentação àquele.  
Desse modo, referida apresentação se deve ao fato de que, ao decidir-se por qualquer das medidas previstas em lei, deverá o Promotor analisar a possibilidade de liberar-se imediatamente o adolescente, entregando-o aos seus responsáveis legais sob termo de responsabilidade.
O Promotor de Justiça, segundo o Estatuto, quando da apresentação do adolescente, diante dos fatos, após ouvir o infrator, seus pais e demais envolvidos no caso, poderá conceder-lhe a remissão, promover o arquivamento ou representá-lo à autoridade Judiciária.  
Neste momento, repetimos, sem medo de incorrer em erro, deverá o Promotor de Justiça decidir a respeito da imediata liberação do adolescente infrator.
Concedendo a remissão – verdadeiro perdão ao ofensor – ou promovendo o arquivamento, o caso estará encerrado, excluindo-se o processo, devendo os autos serem remetidos ao Magistrado para que a decisão seja homologada.  Não promovendo a remissão ou o arquivamento, deverá o Promotor de Justiça, visando a reeducação do adolescente, representá-lo ao Órgão Judiciário para a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas no ECA. 
Pois bem, como já foi dito, nenhuma dessas medidas justificaria a imediata apresentação do adolescente ao Promotor de Justiça se não quisesse o legislador que assim fosse feito para evitar que o adolescente ficasse apreendido ilegalmente ou desnecessariamente, eis que, tratando-se de medida excepcionalíssima, a privação de sua liberdade não deve ocorrer caso não seja absolutamente indispensável. Se o Promotor nada pudesse fazer para cessar a ilegalidade da apreensão, qual seria a razão para tamanha pressa em levar o adolescente à sua presença? A resposta é clara:  Embora não textualmente escrita, está implícita no texto legal a vontade do Legislador Estatutário no sentido de que tal apreensão, em razão de sua excepcionalidade e brevidade, seja submetida ao Promotor para que este, reconhecendo sua ilegalidade ou desnecessidade, promova, de imediato, a liberação do adolescente e sua entrega aos seus pais ou responsáveis legais. 
Assim, deverá o Promotor, ao receber o adolescente e analisar o caso, verificar, inicialmente, a legalidade da apreensão, liberando, de imediato, o adolescente, caso a apreensão tenha sido feita em desacordo com a lei.           
Em seguida, o Promotor , verificando ter sido a apreensão legal, mas  decidindo conceder a remissão ou promover o arquivamento, deverá, também, nestes casos, liberar o adolescente, eis que, injustificada, a partir deste momento, a manutenção de sua  apreensão.  Uma vez concedida a remissão ou promovido o arquivamento – tornando, evidentemente, a partir daí, qualquer apreensão legal em ilegal, por falta de justa causa -, como seria possível, manter-se apreendido o adolescente?  Como se poderia admitir que, após ser perdoado pelo Promotor de Justiça ou ter o seu caso arquivado, pudesse, ainda, submeter-se o adolescente – figura central, ao lado da criança, da proteção integral do Estado – ao constrangimento de continuar apreendido? Tal tratamento não seria desumano, vexatório, degradante etc.?  As respostas a estas perguntas levam a conclusão que pretendeu o Legislador evitar tal situação absurda, autorizando  o Promotor de Justiça, implicitamente – ao mandar que o adolescente lhe fosse imediatamente apresentado -, a promover a sua imediata liberação e entrega aos seus familiares.           
Finalmente, no caso de representação na qual pretenda a aplicação de medida sócio-educativa diversa da privação de liberdade, é válido o mesmo raciocínio para concluir, também aqui, ser dever do Promotor de Justiça promover imediatamente a soltura daquele.  De fato, não se justificaria pleitear em juízo medida diferente da privação da liberdade, mantendo  apreendido o adolescente.  Assim, mesmo nos casos de representação pelo Promotor de Justiça, verificando este tratar-se de caso no qual não seja cabível ou recomendável a aplicação de medida sócio-educativa privativa de liberdade, deverá promover a imediata soltura do adolescente.           
Em resumo, pode-se afirmar, sem qualquer sombra de dúvida, que o Estatuto da Criança e do Adolescente não só permitiu, como impôs ao Promotor de Justiça, no momento da apresentação do adolescente apreendido em flagrante, o dever de – caso verifique a ilegalidade da apreensão, conceda a remissão, promova o arquivamento ou faça a representação deste pretendendo a aplicação de medida sócio-educativa diferente da privação da liberdade – providenciar sua imediata liberação e reintegração familiar.        
Assim agindo, estará o Promotor de Justiça assumindo, de fato, a nobre e grandiosa tarefa que lhe foi atribuída pela Constituição e pela Lei, de proteger os direitos da criança e do adolescente e, em particular, do adolescente em conflito com a lei, a bem de toda a coletividade.
Antônio Robis Goltara Promotor de Justiça Agosto de 1999




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