A família de cada um de nós é extremamente
importante, pois desde quando nascemos se não temos ao nosso lado quem nos
ampare ou auxilie em cada fase de nossas vidas fica difícil crescer num
ambiente legal para podermos enfrentar as dificuldades de nossa sociedade, ou
seja, de nossas vidas. Mas atualmente o papel da família em nossa sociedade
está muito modificado, pois como vemos dificilmente pessoas querem construir
uma família, pois esta exige muito trabalho por parte de seus membros. E a
família da atual sociedade não conhece o amor que é necessário que se tenha
numa família, pois o amor é o principal colaborador para que haja a união nas
famílias, estas que são obviamente importâncias para qualquer ser humano.
Dificilmente as atuais famílias de nossa sociedade conseguem exercer o papel de
familiares exemplares, isso ocorre devido à vida tumultuada, e com toda esta
agitação os pais não têm tempo de darem a atenção necessária aos seus filhos,
os filhos têm tudo da parte matéria, mas da parte de amor ficam muito
restringidos. Com esta escassez de atenção os filhos de muitas famílias de
nossa sociedade acabam ficando desamparado de carinhos e afetos, o que talvez
acabe gerando uma enorme revolta nas famílias. E com esta revolta ocasionada
nas famílias é que muitos filhos acabam se envolvendo em coisas que não
deveriam como as drogas, os vícios da bebida, a violência, as prostituições, os
furtos, os assassinatos, ou até mesmo acabam ficando sem instrução nenhuma dos
perigos que a vida nos oferece. Mas é claro que estas coisas ruins como os
roubos, as drogas, os vícios não são justificados pela falta de afeto que uma
família dá aos seus filhos, mas que se uma família é sempre unida, seja de
força, de carinho, de afeto, e principalmente de amor dificilmente um de seus
membros seguirá este carinho obscuro. Portanto, sem nenhuma dúvida, a família
em nossa sociedade exerce sim o papel mais importante de todos os outros, pois
é só a família pode nos auxiliar nos momentos mais difíceis e inesperados de
nossas vidas, e sem o apoio da mesma ficamos sem base para seguir adiante dos
obstáculos de nossas vidas.
O QUE É O CREAS ? O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é uma unidade pública estatal e integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. O CREAS presta serviços especializados e continuados a indivíduos com seus direitos ameaçados ou violados, direcionando o foco das ações para as famílias e contribuindo para que estas possam enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social.
sábado, 8 de dezembro de 2012
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
TODOS CONTRA A PEDOFILIA - DENUNCIE
O que é pedofilia?
A pedofilia é um grave desvio da sexualidade que
leva um adulto a sentir desejo sexual por crianças ou adolescentes, e pode ter
característica homossexual ou heterossexual. É uma forma de violência sexual
considerada crime pela Constituição Federal, que no parágrafo 4º do art. 227
diz que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente”.
A maioria dos pedófilos são homens, e o que facilita a atuação deles é a dificuldade que temos para reconhecê-los, pois aparentam ser pessoas comuns, com as quais podemos conviver socialmente sem notar nada de anormal nas suas atitudes. Em geral têm atividades sexuais com adultos e um comportamento social que não levanta qualquer suspeita. Eles agem de forma sedutora para conquistar a confiança e amizade das crianças.
Pedófilos costumam usar a Internet pela facilidade que ela oferece para encontrarem suas vítimas. Nas salas de bate-papo ou redes sociais eles adotam um perfil falso e usam a linguagem que mais atrai as crianças e adolescentes. Por isso é muito importante não divulgar dados pessoais na Internet, como sobrenome, endereço, telefone, escola onde estuda, lugares que frequenta, e fotos, que podem acabar nas mãos de pessoas mal intencionadas.
De acordo com Anderson Batista, fundador do site Censura, “às vezes, a criança envia uma foto para um colega de classe e essa imagem acaba caindo na rede dos pedófilos. Ou porque alguém ligado ao colega que recebeu a foto está numa rede de pedofilia, ou porque a imagem foi colocada em algum blog e, com isso, se tornou pública”.
A maioria dos pedófilos são homens, e o que facilita a atuação deles é a dificuldade que temos para reconhecê-los, pois aparentam ser pessoas comuns, com as quais podemos conviver socialmente sem notar nada de anormal nas suas atitudes. Em geral têm atividades sexuais com adultos e um comportamento social que não levanta qualquer suspeita. Eles agem de forma sedutora para conquistar a confiança e amizade das crianças.
Pedófilos costumam usar a Internet pela facilidade que ela oferece para encontrarem suas vítimas. Nas salas de bate-papo ou redes sociais eles adotam um perfil falso e usam a linguagem que mais atrai as crianças e adolescentes. Por isso é muito importante não divulgar dados pessoais na Internet, como sobrenome, endereço, telefone, escola onde estuda, lugares que frequenta, e fotos, que podem acabar nas mãos de pessoas mal intencionadas.
De acordo com Anderson Batista, fundador do site Censura, “às vezes, a criança envia uma foto para um colega de classe e essa imagem acaba caindo na rede dos pedófilos. Ou porque alguém ligado ao colega que recebeu a foto está numa rede de pedofilia, ou porque a imagem foi colocada em algum blog e, com isso, se tornou pública”.
Atenção: Violência sexual contra criança
e adolescente é crime!
Para
denunciar por telefone: Ligue para o número 100, do Disque Denúncia
Nacional, subordinado à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da
Justiça. A ligação é gratuita e o serviço funciona diariamente das 8h às 22h,
inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são
analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, num prazo
de 24h.
Denúncia por e-mail: É possível também enviar uma mensagem para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos no e-mail: disquedenuncia@sedh.gov.br.
Projeto aumenta punição contra abuso sexual de criança
NOVEMBRO 24, 2012
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4239/12, do Senado, que torna mais
rigorosa a punição contra quem prostituir ou explorar sexualmente crianças e
adolescentes. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
determina multa e reclusão de quatro a dez anos a quem praticar o crime.
A proposta mantém a multa e aumenta em dois anos o período mínimo e máximo de reclusão (que passa a ser de 6 a 12 anos). O texto também amplia a tipificação do crime para incluir quem facilitar ou estimular o abuso de crianças e adolescentes pela internet.
O projeto, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), determina ainda que a União colabore com estados e municípios na realização de campanhas institucionais e educativas periódicas de combate a esse tipo de crime.
As iniciativas públicas ou privadas que contribuam para políticas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes poderão ser reconhecidas pelo poder público, por meio de selo indicativo, segundo regulação específica.
A proposta mantém a multa e aumenta em dois anos o período mínimo e máximo de reclusão (que passa a ser de 6 a 12 anos). O texto também amplia a tipificação do crime para incluir quem facilitar ou estimular o abuso de crianças e adolescentes pela internet.
O projeto, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), determina ainda que a União colabore com estados e municípios na realização de campanhas institucionais e educativas periódicas de combate a esse tipo de crime.
As iniciativas públicas ou privadas que contribuam para políticas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes poderão ser reconhecidas pelo poder público, por meio de selo indicativo, segundo regulação específica.
Turismo sexual
A proposta também altera a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/08). Entre
os objetivos listados dessa política está prevenir e combater atividades
turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a
dignidade humana.
Embora sem detalhar, o projeto estabelece que esses abusos, quando cometidos contra crianças e adolescentes, sejam tratados de forma especial.
Embora sem detalhar, o projeto estabelece que esses abusos, quando cometidos contra crianças e adolescentes, sejam tratados de forma especial.
Tramitação
A proposta será analisada em conjunto com o PL 5658/09 e outros 16 projetos que
tramitam apensados. Os textos serão votados pelas comissões de Seguridade
Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
Informações da Agência Câmara (Publicada em 22 de novembro de 2012)
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
CREAS PARTICIPA DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS
O papel das audiências concentradas
A recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça inserida na Instrução Normativa nº 02, de 30 de junho de 2010[4] previu a realização de audiências concentradas, nas quais o magistrado se vale de equipe interprofissional para realizar levantamento da situação das crianças e adolescentes inseridos em medida protetiva de acolhimento.
Na prática, observou-se desvirtuamento pontual do instituto. Alguns juízes convocaram representantes do Poder Executivo Municipal (principalmente pelas Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação e Saúde), promotores de Justiça e defensores públicos para as audiências concentradas, quando a recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça fala expressamente na realização de parcerias com esses órgãos.
As audiências concentradas encerram grave problema: não estão expressamente previstas em lei, o que lhes retira a obrigatoriedade de realização e a validade perante o ordenamento jurídico.
Em parecer datado de 22/02/11[5], a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou a “resistência de magistrados à realização das audiências” – o que não foi algo pontual, já que o relatório fez menção a “diversos” Juízes da Infância e da Juventude.
O próprio parecer reconheceu que a falta de adesão desses magistrados se deu pela falta de obrigatoriedade de cumprimento da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça e do parecer daquela Coordenadoria.
Assim, sendo a realização dessas audiências uma faculdade do magistrado, do mesmo modo é facultado ao promotor de Justiça e ao defensor público delas participar.
Além disso, não havendo expressa previsão legal, também o magistrado não pode obrigar técnicos (ligados a secretarias municipais, entidades de atendimento, órgãos públicos etc.) ao comparecimento, já que uma eventual condução coercitiva ou penalização afrontaria diretamente o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Continua a existir para o juiz da Infância e da Juventude, porém, a obrigação legal de reavaliação periódica do caso do acolhido (artigo 19, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Caso opte pela não realização das audiências concentradas, poderá realizar a avaliação – pormenorizadamente, com o auxílio de sua equipe técnica e, se o caso, convidando outros integrantes da rede de atendimento para troca de experiências e conclusões sobre a questão.
Há outro problema – de extrema seriedade – envolvendo esses atos: crianças e adolescentes apresentam reações variadas e impressionantes quando expostas a essas audiências.
Ilustra-se com um exemplo prático: na primeira audiência concentrada que se tornou modelo no Estado de São Paulo, gravada que foi pela APAMAGIS, foi observado que um grupo de irmãos (com três, seis e sete anos de idade) se apresentou tímido, quase que em desconforto. A autoridade judiciária apresentou todas as pessoas que estavam presentes ao ato (num total de catorze) e os irmãos se entreolhavam, intrigados.
No transcorrer da audiência, a autoridade judiciária foi alertada para o fato de os infantes estarem cansados. Determinou-se o prosseguimento do ato. O resultado foi evidente: a criança mais nova dormiu em plena audiência, sem sequer contar com um local para se amparar durante aquele sono. O que foi comemorado pela autoridade como uma audiência bem-sucedida se revelou para o observador externo como um desastre.
Esse é um típico exemplo de reações que foram observadas durante as audiências concentradas. Diversas crianças se mostravam ansiosas para falar com a autoridade judiciária (num misto de curiosidade e de exibicionismo, apenas para mostrar aos demais que havia falado com um juiz). Adolescentes se mostravam apáticos e desinteressados, na maioria das vezes.
Em todas essas oportunidades, observou-se que os resultados que foram alcançados (reavaliação de casos, indicação de serviços públicos a buscar, diagnóstico de possível restituição ao convívio na família de origem ou encaminhamento para lar substituto) poderiam perfeitamente ocorrer sem a exposição das crianças e adolescentes, que dispensariam absolutamente sua própria presença às audiências, caso lhes fosse ofertada tal opção.
III – Cautelas a observar na realização de audiências concentradas
No caso de a autoridade judiciária optar pela realização das audiências concentradas (as quais são facultativas tanto para o magistrado como para todos os integrantes da rede), alguns cuidados devem ser tomados para que se chegue a bom termo no que tange à avaliação da questão envolvendo crianças e adolescentes acolhidos.
Em primeiro lugar, há que se ter cuidado com o local de realização dessas reuniões. Isso porque em muitos casos os magistrados decidem realizar suas audiências na própria entidade de acolhimento em que a criança ou adolescente se encontra.
Há casos em que o infante ou jovem se mostra extremamente desconfortável com a presença de autoridades e de técnicos que sequer conhece. O ambiente de acolhimento (artigo 92 e incisos da Lei nº 8069/90) é equiparado ao que o acolhido está acostumado a chamar de casa, à falta da sua própria.
Por ser o ambiente a que o infante ou jovem está habituado a se referir como casa, não é tranquilo que aceite estranhos para decidir sobre seu futuro. Assim, deve se ter como facultativa a presença da criança ou adolescente à audiência concentrada. Não se pode forçar alguém a participar de algo que não deseja ou não entende. Ademais, obrigar o infante ou jovem a comparecer a tal audiência constitui verdadeiro atentado a seus direitos fundamentais (em especial o respeito e a dignidade, previstos nos artigos 17 e 18, ambos da Lei nº 8069/90).
A respeito do tema, já se manifestaram EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO e THALES CEZAR DE OLIVEIRA, indicando que “ao ordenar respeito ao direito do menor de agir segundo suas próprias decisões, pretendeu o Estatuto conceder à criança e ao adolescente a possibilidade de desenvolver sua própria personalidade”[6].
Prosseguem os autores dizendo que “o combate aos abusos cometidos contra menores é um dever da sociedade como um todo”[7].
Assim, caso a criança ou adolescente concorde expressamente em participar da audiência, desejando estar junto ao grupo, seus direitos serão respeitados.
O magistrado, quando da realização das audiências concentradas, também tem o dever de manter a sobriedade de seu cargo. Não é o fato de estar no ambiente em que crianças e adolescentes estão residindo que o torna parte daquele lugar. Se as crianças desejarem realizar uma apresentação teatral ou musical, por exemplo, a autoridade judiciária não necessita se juntar a eles (em danças, cantos etc.), mas sim prestigiar. Afinal de contas, não se está num evento social ou de piedade – a audiência concentrada não se presta a isso.
Igualmente deve a autoridade judiciária tomar cautelas para sua atitude não transbordar para aquela banida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que estava presente quando da vigência do Código de Menores (Lei nº 6697/79), ou seja, a de bom pai (ou mãe) de família.
Isso significa que o infante ou jovem deve ser tratado como sujeito de direitos (vide artigo 15 do Estatuto). Não há a menor possibilidade de invocar a aplicação da lei para o caso concreto unicamente pensando que se está fazendo um bem para a criança ou o adolescente. A audiência concentrada não é palco para benemerências.
Atitudes como a de se aproximar da criança ou do adolescente, prometendo que irá colocá-lo numa seletiva para times de futebol, por exemplo, são censuráveis, já que o magistrado pode perder a seriedade em suas palavras, passando a (falsa) imagem para o acolhido de que será uma pessoa que solucionará todos seus problemas de vida, prometendo-lhe algo que eventualmente não se concretizará (gerando frustrações profundas no acolhido).
Finalmente, devem ser evitadas audiências concentradas para casos em que não há solução a curto prazo para o caso concreto. Se determinada criança ou adolescente vai permanecer em acolhimento por período prolongado, não há como ser ela convidada a participar para se indagar algo vago como o que quer da vida ou o que planeja fazer assim que sair da obra. Causará enorme frustração para o infante ou jovem saber que a autoridade judiciária esteve em seu ambiente, movimentou todo um aparato e ao final nada decidiu de concreto que pudesse fazer com que seus direitos fossem respeitados.
sábado, 1 de dezembro de 2012
Secretaria de Assistência Social promove capacitação
O Governo de Mãos Dadas com o Povo através da Secretaria
de Assistência Social e Desporto realizaram nos dias 29 e 30 de Novembro, mais
uma etapa do programa de capacitação continuada “Capacitação: Estratégias de Integração Operantes da
Rede” para os Técnicos da Proteção Social Básica,
Proteção Social Especial, servidores e parceiros da rede. O evento teve início às 8h00 desta quinta-feira
(29) e foi destinado ao atendimento de profissionais, entre gerentes dos Centros de Referência e Assistência Social (CRAS) e Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e técnica das
unidades. As atividades foram realizadas no auditório do colégio Estadual de Ipiaú
- CEI.
IV FEIRA DA SAÚDE E CIDADANIA
Neste
domingo, dia 02 de dezembro, Ipiaú comemora 79 anos, e para festejar o
aniversário da cidade, o Governo de Mãos Dadas com o Povo estará realizando a
IV feira da Saúde e Cidadania, a partir das 8 horas da manhã, na praça Salvador
da Matta, oferecendo a toda a comunidade gratuitamente, uma série de serviços
nas áreas de saúde e ação social, além de uma variada programação cultural com crianças e adolescentes do PETI e PROJOVEM.
1º DE DEZEMBRO DIA MUNDIAL DE COMBATE A AIDS
“Combate ao Preconceito e ao Estigma”
Transformar o 1º de
dezembro em Dia Mundial de Luta Contra a Aids foi uma decisão da Assembléia
Mundial de Saúde, em outubro de 1987, com apoio da Organização das Nações
Unidas - ONU. A data serve para reforçar a solidariedade, a tolerância, a
compaixão e a compreensão com as pessoas infectadas pelo HIV/Aids. A escolha
dessa data seguiu critérios próprios das Nações Unidas. No Brasil, a data
passou a ser adotada a partir de 1988.
O preconceito e a
discriminação contra as pessoas vivendo com HIV/Aids são as maiores barreiras
no combate à epidemia, ao adequado apoio, à assistência e ao tratamento da
Aids e ao seu diagnóstico. Os estigmas são desencadeados por motivos que
incluem a falta de conhecimento, mitos e medos. Ao discutir preconceito e
discriminação, o Ministério da Saúde espera aliviar o impacto da Aids no
País. O principal objetivo é prevenir, reduzir e eliminar o preconceito e a
discriminação associados à Aids. O Brasil já encontrou um modelo de
tratamento para a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, que hoje é
considerado pela OMS (Organização Mundial de Saúde) uma referência para o
mundo. Agora nós, brasileiros, precisamos encontrar uma forma de quebrarmos
os preconceitos contra a doença e seus portadores e sermos mais solidários do
que somos por natureza. Acabar com o preconceito e aumentar a prevenção devem
se tornar hábitos diários de nossas vidas.
O que é AIDS
Uma deficiência no
sistema imunológico, associada com a infecção pelo vírus da imunodeficiência
humana HIV – (Human Immunodeficiency Virus), provocando aumento na
susceptibilidade a infecções oportunísticas e câncer.
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