sábado, 22 de fevereiro de 2014

BASTA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER ! CHEGA DE MACHISMO, DENUNCIE


UMA VIDA SEM VIOLÊNCIA É UM DIREITO DA MULHER!




A violência pode ser praticada tanto por um homem ou uma mulher. Não importa o gênero: os agressores de ambos os sexos estão sujeitos à legislação. Agora a agredida é sempre a mulher. Qualquer mulher mantenha vínculo familiar, doméstico, ou afetivo como o agressor ou a agressora independentemente de terem morado juntos ou não. Todas as mulheres podem e devem recorrer às medidas de proteção determinadas pela lei. A lei também resguarda às mulheres de toda forma.


TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER:

Violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica na ausência absoluta de poder.

Física: conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.  










Psicológica: comportamento que gera dano emocional, diminuição da auto-estima, que vise degradar ou controlar suas ações, seu comportamento, crenças e decisões, por uso de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem e outras formas de coação.    


Sexual: qualquer atitude que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; e a obrigue a comercializar ou utilizar sua sexualidade para fins comerciais; que impeça de utilizar métodos contraceptivos; que a obrigue ao casamento aborto ou prostituição.  


Patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus pertences, como objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e recursos econômicos.  

Moral: qualquer conduta que exponha a mulher a calúnia, difamação ou injúria.


COMO PROCURAR AJUDA?


    Ao ser agredida, presenciar, ou mesmo ter notícia de uma violência, acione imediatamente o nº 190 (Centro de Atendimento da Policia Militar).

  Caso não seja possível acionar a PM, procure a Delegacia Regional ou delegacia da Mulher, informando o dia, horário e local do fato, além do nome e endereço do agressor. Leve certidões de nascimento dos filhos se houver, e também nomes e endereços das testemunhas que presenciaram o ocorrido (se possível).


QUANDO UMA MULHER É AGREDIDA, TODA FAMÍLIA SOFRE!
 

A lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha alterou o 
Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulher no
âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham 
sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a 
saída do  agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação 
da mulher agredida e filhos.


MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DETERMINADA
PELO JUIZ.

Com base na Lei Maria da Penha, os juízes da Vara podem determinar a execução de medidas protetivas de urgência para assegurar os direitos da vítima, bem como sua proteção, a de sua família e de outras pessoas envolvidas. Pelo caráter de urgência, o juiz pode determinar que elas sejam adotadas no prazo de 48h. Alguns exemplos:

n  Afastamento do agressor do lar;
n  Proibição do agressor de se aproximar da mulher ofendida;
n  Obrigação do agressor a dar pensão de alimentos;  
n Proibição do agressor de contactar com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio;
n Proteção do patrimônio, através de bloqueio de contas bancárias, indisposição de bens, entre outros.
   n Quando receber a guia do Delegado, faça imediatamente o exame de corpo de delito. Ele fará parte do processo judicial contra o autor da violência.
n Caso não seja possível realizar o exame, serão admitidos, como meio de prova, laudos, atestados ou prontuários fornecidos por médicos, hospitais e postos de saúde por onde a mulher tenha passado em busca de socorro após a agressão.
n Na falta de atendimento da PM e/ou Delegado de polícia, procure o Ministério Público. 

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