sábado, 31 de janeiro de 2015

ESPAÇO FÍSICO DO CREAS

Para promover uma acolhida adequada e uma escuta qualificada aos usuários, o espaço do CREAS tem que ser acolhedor para a realização de atendimentos familiar, individual e em grupo, em condições de sigilo e privacidade. Para isso, O CREAS IPIAÚ organizou e decorou seus espaços da melhor maneira para que o desenvolvimento das suas atividades seja de uma maneira agradável e aconchegante.  " Um ambiente  acolhedor, além da postura ética, de respeito à dignidade, diversidade e não-discriminação a ser compartilhada por toda a equipe." afirma a coordenadora Lívia Teixeira. 

ENTRADA DO CREAS


ENTRADA DO CREAS


ESPAÇO DE LEITURA


SALA PSICOSSOCIAL E JURÍDICA


SALA DA COORDENAÇÃO


SALA LÚDICA


SALA LÚDICA


SALA DE GRUPOS




O Adolescente Infrator e sua liberação pelo Promotor de Justiça


É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF- art. 227).
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis ( ECA – art. 15 ).
Em razão de sua importância, o Direito à Liberdade foi elencado pelo Legislador Constituinte dentre aqueles fundamentais à pessoa humana.  O pleno exercício deste direito e, em especial, da liberdade de ir e vir, está previsto em inúmeras passagens na Carta Magna, resguardando-se o indivíduo das arbitrariedades e da prisão ilegal, sujeitando os infratores de citado direito à punição, na forma da Lei.
Está expressamente previsto na Constituição Federal, por exemplo, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal ou, ainda, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, concedendo-se habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder(CF, art. 5º , incisos LIV, LXI e LXVIII).
Não bastasse a previsão do artigo 5º da Constituição Federal, preocupou-se o Legislador em inserir capítulo próprio em que trata da criança e do adolescente, para assegurar, prioritariamente àqueles, os direitos já reservados a todas as pessoas, demonstrando ser a criança e o adolescente prioridades na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Em consonância com a Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente deixou claro, em diversos artigos, a determinação do Legislador infraconstitucional em garantir às “pessoas humanas em desenvolvimento”, a realização efetiva, dentre outros importantes direitos, do direito à liberdade, bem cujo valor somente pode ser equiparado à vida.
Dispõe, por exemplo, referida Lei, que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, cabendo ao Ministério Público, em especial, dentre outras atribuições, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Ao tratar do adolescente infrator, o Estatuto, elencando seus direitos individuais, repetiu o Texto Constitucional, ao prever que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Previu, ainda, expressamente, referida Lei, que a internação constitui medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.  
Apreendido o adolescente, deverá este ser imediatamente apresentado ao Promotor de Justiça para ser ouvido, juntamente com seus pais e demais envolvidos no caso, decidindo-se, o Promotor, por qualquer das medidas previstas no Estatuto, isto é, a remissão, o arquivamento ou a representação.
Nesse contexto, em obediência aos preceitos contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fica evidente que deve o Promotor, diante dos fatos, ao adotar alguma das medidas acima referidas, analisar de imediato, a legalidade da apreensão e também sua necessidade.   
Assim, tratando-se de adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, pode e deve o Promotor de Justiça ordenar a soltura daquele ilegalmente apreendido.  
Do mesmo modo, deve colocar em liberdade àquele que, embora legalmente apreendido, se enquadre nas situações previstas em lei nas quais não haja motivo para a manutenção de sua apreensão.
Caso não o faça, poderá o Promotor de Justiça ser punido, na forma da lei, por atentar, por omissão, contra direito fundamental do adolescente ( art. 5º do ECA).
Embora a liberação do adolescente pelo Promotor de Justiça não esteja textualmente prevista na citada Lei, outra não pode ser a conclusão do aplicador do Direito ao fazer uma interpretação sistemática do texto legal.   
Afinal, é previsão expressa do artigo 6º do Estatuto que na sua interpretação levar-se-ão em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.  
Assim, diante da Doutrina da Proteção Integral acolhida pela Lei 8.069/90, fica claro ser a apreensão do adolescente medida extrema a ser tomada somente em casos excepcionalíssimos, devendo, caso ocorra, ser submetida à apreciação do Promotor de Justiça, para evitar-se apreensões ilegais ou desnecessárias. 
Se fosse diferente, não haveria razão para que, uma vez apreendido o adolescente, devesse este ser imediatamente apresentado ao Promotor de Justiça.  
As medidas a serem tomadas pelo Promotor, caso não pudesse liberar desde já o adolescente, não justificariam, por si só, sua imediata apresentação àquele.  
Desse modo, referida apresentação se deve ao fato de que, ao decidir-se por qualquer das medidas previstas em lei, deverá o Promotor analisar a possibilidade de liberar-se imediatamente o adolescente, entregando-o aos seus responsáveis legais sob termo de responsabilidade.
O Promotor de Justiça, segundo o Estatuto, quando da apresentação do adolescente, diante dos fatos, após ouvir o infrator, seus pais e demais envolvidos no caso, poderá conceder-lhe a remissão, promover o arquivamento ou representá-lo à autoridade Judiciária.  
Neste momento, repetimos, sem medo de incorrer em erro, deverá o Promotor de Justiça decidir a respeito da imediata liberação do adolescente infrator.
Concedendo a remissão – verdadeiro perdão ao ofensor – ou promovendo o arquivamento, o caso estará encerrado, excluindo-se o processo, devendo os autos serem remetidos ao Magistrado para que a decisão seja homologada.  Não promovendo a remissão ou o arquivamento, deverá o Promotor de Justiça, visando a reeducação do adolescente, representá-lo ao Órgão Judiciário para a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas no ECA. 
Pois bem, como já foi dito, nenhuma dessas medidas justificaria a imediata apresentação do adolescente ao Promotor de Justiça se não quisesse o legislador que assim fosse feito para evitar que o adolescente ficasse apreendido ilegalmente ou desnecessariamente, eis que, tratando-se de medida excepcionalíssima, a privação de sua liberdade não deve ocorrer caso não seja absolutamente indispensável. Se o Promotor nada pudesse fazer para cessar a ilegalidade da apreensão, qual seria a razão para tamanha pressa em levar o adolescente à sua presença? A resposta é clara:  Embora não textualmente escrita, está implícita no texto legal a vontade do Legislador Estatutário no sentido de que tal apreensão, em razão de sua excepcionalidade e brevidade, seja submetida ao Promotor para que este, reconhecendo sua ilegalidade ou desnecessidade, promova, de imediato, a liberação do adolescente e sua entrega aos seus pais ou responsáveis legais. 
Assim, deverá o Promotor, ao receber o adolescente e analisar o caso, verificar, inicialmente, a legalidade da apreensão, liberando, de imediato, o adolescente, caso a apreensão tenha sido feita em desacordo com a lei.           
Em seguida, o Promotor , verificando ter sido a apreensão legal, mas  decidindo conceder a remissão ou promover o arquivamento, deverá, também, nestes casos, liberar o adolescente, eis que, injustificada, a partir deste momento, a manutenção de sua  apreensão.  Uma vez concedida a remissão ou promovido o arquivamento – tornando, evidentemente, a partir daí, qualquer apreensão legal em ilegal, por falta de justa causa -, como seria possível, manter-se apreendido o adolescente?  Como se poderia admitir que, após ser perdoado pelo Promotor de Justiça ou ter o seu caso arquivado, pudesse, ainda, submeter-se o adolescente – figura central, ao lado da criança, da proteção integral do Estado – ao constrangimento de continuar apreendido? Tal tratamento não seria desumano, vexatório, degradante etc.?  As respostas a estas perguntas levam a conclusão que pretendeu o Legislador evitar tal situação absurda, autorizando  o Promotor de Justiça, implicitamente – ao mandar que o adolescente lhe fosse imediatamente apresentado -, a promover a sua imediata liberação e entrega aos seus familiares.           
Finalmente, no caso de representação na qual pretenda a aplicação de medida sócio-educativa diversa da privação de liberdade, é válido o mesmo raciocínio para concluir, também aqui, ser dever do Promotor de Justiça promover imediatamente a soltura daquele.  De fato, não se justificaria pleitear em juízo medida diferente da privação da liberdade, mantendo  apreendido o adolescente.  Assim, mesmo nos casos de representação pelo Promotor de Justiça, verificando este tratar-se de caso no qual não seja cabível ou recomendável a aplicação de medida sócio-educativa privativa de liberdade, deverá promover a imediata soltura do adolescente.           
Em resumo, pode-se afirmar, sem qualquer sombra de dúvida, que o Estatuto da Criança e do Adolescente não só permitiu, como impôs ao Promotor de Justiça, no momento da apresentação do adolescente apreendido em flagrante, o dever de – caso verifique a ilegalidade da apreensão, conceda a remissão, promova o arquivamento ou faça a representação deste pretendendo a aplicação de medida sócio-educativa diferente da privação da liberdade – providenciar sua imediata liberação e reintegração familiar.        
Assim agindo, estará o Promotor de Justiça assumindo, de fato, a nobre e grandiosa tarefa que lhe foi atribuída pela Constituição e pela Lei, de proteger os direitos da criança e do adolescente e, em particular, do adolescente em conflito com a lei, a bem de toda a coletividade.
Antônio Robis Goltara Promotor de Justiça Agosto de 1999




quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

CREAS INFORMA

O programa Jovem Aprendiz da Petrobrás em 2015 irá oferecer diversas vagas para RJ, SP, BA, ES, e se você tem interesse em participar fique atento à data de abertura das inscrições para garantir a chance de tornar-se um Jovem Aprendiz Petrobrás 2014 e iniciar sua carreira profissional em uma das maiores companhias do país.
jovemaprendiz.blogspot.com.br

domingo, 25 de janeiro de 2015

O CREAS EM AÇÃO





No Centro de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS são atendidas as pessoas em situação de risco social ou violação de direitos, com medidas de proteção, orientação, encaminhamentos para a rede de serviços especializados e acompanhamento de profissionais.
Risco social e violação de direitos acontecem pela violência física, sexual, psicológica, negligência, abandono, situação de rua e mendicância, vivência de trabalho infantil, e outras formas. Os serviços visam dar orientação, apoio, proteção e acompanhamento social nas seguintes formas:
Ø  Apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
Ø  Contribuição para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
Ø  Organização de encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
Ø  Referência e a contrareferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;
Ø  Articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
Ø  Emite laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
Ø  Aciona os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos;
Ø  Visitas domiciliares;
Ø  Mapeamento da rede (socioassistencial, de proteção e de inclusão social); dentre outras atividades.
Ø Abordagem social realizadas nas ruas pelas educadoras sociais;
Ø Apoio e acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de serviços à comunidade (PSC);
Ø Proteção social especial para pessoas em situação de rua;
Ø  Proteção social especial para pessoas em acolhimento;

Público Alvo
Ø Adolescentes e famílias em medida  socioeducativa em meio aberto;
Ø Famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
Ø Famílias vítimas de violência doméstica;
Ø Pessoas em situação e rua;
Ø Famílias com um de seus membros abrigados ou egressos do acolhimento institucional;
O acesso aos serviços acontece por:
Ø Procura espontânea;
Ø Abordagem realizada pela equipe;
Ø  Encaminhamentos feitos pelos CRAS; Conselho Tutelar; Sistema Judiciário; Ministério Público; ou rede de proteção social.

Telefone: (73) 3531.7442
Email: creas_ipiau@hotmail.com

Documentos necessários:

Documentos pessoais para cadastro da família.

Locais onde dar entrada:
Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, de segunda a sexta-feira das 8:00h às 12:00h e 14:00 h às 18:00h.
Rua Dr. Borges de Barros, 154 Centro

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

CREAS realiza sua 1ª reunião



A Secretaria de Assistência Social através do CREAS- Centro de Referência Especializado da Assistência Social, realizou a 6ª Reunião de Pais com os adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa — Liberdade Assistida.O Serviço ofertado pelo CREAS tem como  finalidade de prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Objetivos do Serviço  é propiciar:
• Trabalho de reflexão acerca dos atos praticados X  reconhecimento X responsabilidade.•  Reflexão acerca do contexto de vida e relacionamentos.•Apoio para construção de novas possibilidades de relacionamentos e de novos projetos de vida.• Inserção dos adolescentes e familiares em ações periódicase sistemáticas (individuais, familiares e grupais) x espaços de reflexão e inclusão social. A reunião contou com a presença da palestrante a coordenadora do CREAS Lívia Teixeira, pedagoga.  O objetivo desta reunião foi orientar os jovens sobre o mercado de trabalho e como conquistar o primeiro emprego.    " A operacionalização das Medidas Socioeducativas deve ser referenciada numa ação educativa, levando-se em conta o adolescente como sujeito de direitos e pessoa em situação peculiar de desenvolvimento que necessita de referência, apoio e segurança. " está no ECA afirma Lívia.


CREAS INFORMA



Pais, orientem seus filhos sobre os perigos do chat. Muitos aliciadores utilizam esses meios com a vantagem do anonimato.
Denuncie sempre em caso de suspeita. Acesse: http://www.safernet.org.br/site/denunciar

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CREAS INFORMA



Um a cada quatro alunos que inicia o Ensino Fundamental no Brasil abandona a escola antes de completar a última série. Essa é a realidade mostrada no relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) de 2012. Um dos grandes causadores dessa evasão escolar é o trabalho infantil. Saiba mais sobre esse problema no Promenino: http://bit.ly/1dcFofR

CREAS INFORMA



A alienação parental é a situação em que uma criança é induzida por um dos genitores a romper os laços afetivos com o outro, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor. A lei 12.318 de 2010 define o que é alienação parental e os instrumentos processuais para inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. Para saber mais, conheça a Lei sobre a Alienação Parental: http://bit.ly/1bMkN3d.


CREAS INFORMA


Desde dezembro de 2014, a guarda compartilhada pode ser aplicada inclusive em casos onde não há consenso entre os pais. A nova lei também determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Confira outras determinações previstas na Lei n. 13.058 de 2014: http://goo.gl/pNrjy

domingo, 11 de janeiro de 2015

CREAS INFORMA


Para conseguir uma doação de cadeira de rodas é necessário:

1°- Ir ao posto de saúde do SUS

2°- Pedir ao medico uma receita determinando a necessidade de ter a cadeira motorizada para livre locomoção,

3°- Com a receita em mãos procure a assistente social do posto de saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação
de acordo com, a lei abaixo apenas essa receita basta, pois de acordo com constituição a prescrição medica não pode ser descumprido pelo governo

A LEI:

COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM 
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:

1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.

2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.

3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.

4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.

5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.

FONTE; SDH Secretaria dos Direitos Humanos

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

AGORA É LEI


 A Presidência da República sancionou sem vetos a Lei 13.063/2014, que dispensa aposentados por invalidez com mais de 60 anos da realização de perícia médica periódica para manter o benefício. 

A partir de agora, a aposentadoria se torna permanente, sem a necessidade de realização de qualquer tipo de exame. 

Saiba mais http://bit.ly/1yvBDgY

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

SOCIAL REALIZA SUA PRIMEIRA REUNIÃO














Nesta tarde (08)  a equipe técnica do social realizou a primeira reunião do ano, tendo como pauta a apresentação dos planos de ação 2015 do CREAS, CRAS I e CRAS II, a socialização do material e momentos de estudo com os técnicos com o objetivo de alinhar questões referentes as demandas e normas de funcionamento do serviço.
     


TRABALHO EM REDE: SAÚDE E CREAS











Agentes Comunitários de saúde -ACSs do município de Ipiaú recebem capacitação sobre atendimento e intervenção com usuários de álcool e outras drogas, como material os profissionais recebem um guia que destaca o seu fundamental trabalho.
Este guia de saúde mental compõe o material didático dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) que atuam na Atenção Básica, e que participam do curso “Caminhos do Cuidado” – Formação em saúde mental, com ênfase em crack, álcool e outras drogas, para agentes comunitários de saúde, auxiliares e técnicos de enfermagem da saúde da família.
O guia é uma ferramenta de trabalho e tem como objetivo apoiar os ACSs no desenvolvimento de ações de cuidado em saúde mental às pessoas, famílias e comunidade que fazem parte do território de atuação desses profissionais.
O material apresenta de maneira simples, questões do cotidiano do trabalho vivo dos profissionais nas diferentes regiões do Brasil e busca, por meio de informação e dicas práticas, ampliar suas possibilidades de intervenção, qualificando sua atuação na Atenção Básica.
O objetivo do material presente neste guia é de que, contribuam para minimizar as angústias que os profissionais sentem ao se depararem com pessoas e famílias que têm, ou que convivem com problemas de saúde mental, em especial com aqueles decorrentes do uso prejudicial de álcool, crack e outras drogas.
Os trabalhos de hoje contou com a participação da Coordenadora do CREAS - Lívia Teixeira especialista e Atenção Integral ao Consumo e Consumidores de Álcool e outras Drogas abordando o tema " Redução de danos e Politicas Públicas".  




domingo, 4 de janeiro de 2015

ESPAÇO FÍSICO DO CREAS 2015






SALA LÚDICA

MURAL INFORMATIVO


ENTRADA


SALA PSICOSSOCIAL, COORDENAÇÃO, ATENDIMENTO JURÍDICO E REUNIÕES

ESPAÇO DE LEITURA